
O inventário é o procedimento por meio do qual são identificados os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, definidos os herdeiros e realizada a respectiva partilha. Embora tradicionalmente associado a um processo judicial, o inventário pode, em diversas situações, ser realizado diretamente em Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, com mais agilidade do que o inventário judicial. A escolha entre a via judicial e a extrajudicial, entretanto, deve considerar as particularidades de cada sucessão.
A escritura pública, uma vez lavrada, constitui título hábil para a transferência dos bens e direitos aos herdeiros e para a prática dos atos necessários à efetivação da partilha.
A legislação atual ampliou significativamente as situações em que o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, em cartório. Desde que atendidos os requisitos legais, a existência de herdeiro menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial. Nessa hipótese, entretanto, devem ser observadas condições específicas destinadas à proteção de seus interesses, inclusive quanto à forma da partilha e à manifestação favorável do Ministério Público.
A realização do inventário extrajudicial, em cartório, exige a assistência de advogado, que fará o levantamento e a análise dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio e a identificação dos herdeiros, reunindo a documentação necessária, definindo a forma da partilha e examinando todas as consequências jurídicas e tributárias envolvidas.
A legislação atualmente também permite a nomeação de inventariante por escritura pública antes da conclusão da partilha. Essa possibilidade pode facilitar a obtenção de informações e a prática de determinados atos necessários à própria organização e conclusão do inventário.
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