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Dispensa do recolhimento prévio do ITCMD em escrituras de inventário

A Resolução CNJ nº 695/2026 trouxe uma importante alteração para os inventários extrajudiciais, realizados por escritura pública, ao permitir que a sua lavratura ocorra sem a comprovação do prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD).

A medida viabiliza a realização do inventário, principalmente nas situações em que os herdeiros não dispõem de recursos imediatos para o pagamento do imposto. Mas é importante compreender o alcance dessa mudança. A possibilidade de lavrar a escritura sem a comprovação do pagamento prévio não significa que o ITCMD deixou de ser devido.

O imposto permanece e deverá ser apurado e recolhido em consonância com a legislação de cada estado ou do Distrito Federal. Também é preciso considerar os atos que serão necessários após a lavratura da escritura. A depender dos bens que integram a partilha, outras providências serão necessárias para efetivar a transmissão aos herdeiros. No caso dos imóveis, por exemplo, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis e estará sujeita à qualificação registral e às exigências legais aplicáveis, inclusive quanto à fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes.

A alteração promovida pelo CNJ está, portanto, relacionada ao momento da lavratura da escritura. O pagamento prévio do ITCMD deixou de ser uma condição para a prática desse ato, mas isso não afasta a obrigação tributária quando existente nem as demais providências atreladas ao ato.

A possibilidade de formalizar a partilha antes do pagamento pode facilitar a viabilização do procedimento e permitir uma melhor administração dos recursos disponíveis, mas não elimina o custo tributário da transmissão.

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