
Bem de família é uma proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 para resguardar a residência familiar, impedindo sua penhora para pagamento de dívidas, salvo as exceções legais.
Tal proteção não se estende indistintamente a todos os imóveis do devedor, já que, nos casos em que há mais de um imóvel utilizado como residência, a própria lei estabelece qual será alcançado pela impenhorabilidade (artigo 5º).
No entanto, a relativização desse dispositivo tem sido objeto de discussão quando o bem destinado à moradia possui elevado valor de mercado.
Em recente decisão, o STJ afirmou que essa circunstância, por si só, não é suficiente para permitir a penhora (AREsp nº 2.791.033/PR).
Isso porque a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite econômico, padrão construtivo ou qualquer outro critério dessa natureza para afastar a impenhorabilidade, de modo que as hipóteses que permitem a penhora não podem ser ampliadas considerando apenas o valor do imóvel.
A decisão do STJ tem reflexos importantes em um cenário de inadimplência, já que a existência de imóvel valioso em nome do devedor não significa, por si só, que ele estará disponível para responder por quaisquer dívidas.
Assim, o precedente reforça que a análise patrimonial do devedor não pode se limitar à existência de bens ou ao seu valor de mercado. É preciso analisar a situação jurídica de cada um e em que medida poderão, efetivamente, responder pelas obrigações assumidas.
Para o credor, essa avaliação deve ocorrer antes da contratação. É por esse motivo que a natureza da obrigação, a forma de constituição das garantias e os requisitos necessários ao registro precisam ser considerados no momento da estruturação do negócio, e não apenas diante de eventual inadimplência.
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